Fonte do Documento: Ministério da Educação
REVISÃO DO REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CP099.doc/Julho/99 - SED
Reexame do Projeto de Regimento apreciado pelo Parecer CNE/CP n.º 84,
de 23 de fevereiro de 1999
Deu origem à Portaria MEC n.º 1.306, de 2 de setembro de 1999
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
MANTENEDORA/INTERESSADO:
Conselho Nacional de Educação
UF:
DF
ASSUNTO:
Revisão do Regimento do Conselho Nacional de Educação
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a):
Ulysses de Oliveira Panisset
PROCESSO Nº: 23001.000057/99-17
PARECER Nº:
CP 99/99
CÂMARA OU COMISSÃO:
CP
APROVADO EM:
06-07-99
I - RELATÓRIO
1 - HISTÓRICO
Com o Parecer CP nº 84/99, de 23 de fevereiro de 1999, o Plenário aprovou o Projeto
de Regimento do Conselho Nacional de Educação, com o propósito de incorporar ao mesmo
os ajustamentos necessários, identificados ao longo da aplicação do atual regimento, em
vigor desde 20 de fevereiro de 1996. Ato contínuo, foi o mesmo encaminhado pelo Secretário
Executivo ao Senhor chefe de gabinete do Senhor Ministro do Estado da Educação, para
homologação, no processo 23001.000057/99-17.
Despachada à Consultoria Jurídica do MEC, para estudo preliminar, a matéria foi
inicialmente considerada pela Coordenação de Modernização Administrativa da
Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria Executiva do MEC. Na SAA, foram
registradas as seguintes manifestações:
“1. Quanto aos aspectos legais, a referida proposta solicita alteração no que diz
respeito às finalidades do órgão, o que, no nosso entendimento, contraria o
disposto no art. 7º da Lei nº 9.131, de 24/11/95.
2. Quanto nos aspectos referentes às normas e padrões de organização
administrativas para estruturação do Regimento, sugerimos:
a) no Capítulo IV – “Das Competências do Presidente do Conselho Pleno e
das Câmaras”, será mais adequado “Das Atribuições do Presidente do Conselho Pleno
e das Câmaras”.
b) No Capítulo IX – “Da Organização Administrativa”, Seção I – “Da
Secretaria Executiva”. Para evitar dualidade no mesmo Ministério, que em sua estrutura
já contém Secretaria Executiva, aconselhamos a manutenção do título anterior, “Da
Secretaria Executiva do Conselho”.
Informamos, também, que as demais modificações propostas não ferem a
legislação pertinente, nem as normas e padrões da organização
Administrativa.”
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Com as oportunas sugestões ora transcritas, do Senhor Coordenador de
Modernização Administrativa da SAA, a Senhora Consultora Jurídica Lúcia Magalhães
Lengruber encaminhou o processo ao Senhor Assistente Jurídico Moisés Teixeira de Araújo,
cuja manifestação foi igualmente solicitada. De tal pronunciamento é extraído o seguinte:
“A Lei 9.131, de 24 de novembro de 1995, ao dispor sobre a competência do
Conselho Nacional de Educação, não prevê a possibilidade da suas decisões
serem objeto de recurso.
A propósito, cabe salientar que a Lei n.º 5540, de 28 de novembro de 1968, em
seu art. 50, expressamente, admitia a interposição de recurso para o então
Conselho Federal de Educação.
No âmbito da Administração o cabimento de recurso sempre decorreu de
previsão legal (...).
Assim, entendo que o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação
não deve conter à previsão da interposição de recurso de suas decisões,
ainda mais quando o recurso é para o próprio Colegiado”.
2 – MÉRITO
Considerando, inicialmente, as sugestões procedentes da Coordenadoria de
Modernização Administrativa que começam por entender necessária a alteração da forma
dada ao art. 1º do projeto proposto, que “diz respeito às finalidade do órgão”. O entendimento
é o de que a redação “contraria o disposto no art. 7º da Lei n.º 9.131, de 24/11/95”.
Sobre o assunto, entende o relator deste parecer que nenhuma dúvida prevalecerá,
se no referido artigo vier a ser adotada, exatamente, a mesma redação do art. 7º da lei
mencionada.
Quanto às alíneas “a” e “b” do item 2 do mesmo documento, as correções são, sem
nenhuma dúvida, pertinentes e úteis, no sentido de tornar o texto mais claro e evitar
“dualidade no mesmo Ministério”.
No que se refere às objeções do Senhor Assistente da Consultoria Jurídica do MEC,
cabem algumas reflexões, a seguir formuladas.
Consta do referido pronunciamento que a Lei n.º 9.131/95, “ao dispor sobre a
competência do Conselho Nacional de Educação, não prevê a possibilidade de suas decisões
serem objeto de recurso”.
Data máxima venia, deve ter escapado ao Senhor Assistente Jurídico, autor da
afirmação, o disposto no art. 9º da lei chamada à colação, que dispõe, verbis:
“Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente,
os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao
Conselho Pleno”
A previsão do recurso, portanto, é clara na lei considerada. Entretanto, assiste plena
razão ao ilustre parecerista, quando aponta a impropriedade da previsão de recurso ao
próprio Conselho Pleno, no que diz respeito às suas decisões, uma vez que a lei somente
prevê o recurso quanto às decisões das Câmaras.
Assim, torna-se mesmo indispensável a alteração do art. 33 e de seu parágrafo 4º,
bem como a supressão dos parágrafos 8º e 9º.
Parece haver conveniência, do mesmo modo, no reexame do art. 36.
Na verdade, o
que se pretendeu foi dotar os presidentes da Câmara ou do Conselho Pleno de um
instrumento para a imediata correção de erros evidentes, surpreendidos no âmbito do próprio
colegiado. Como está, o artigo parece produzir efeito contrário ao pretendido, quando
estabelece, até, uma aprovação de dois terço dos membros presentes, para que a correção
seja feita. Melhor seria que o processo fosse tornado mais ágil, cabendo ao presidente do
colegiado correspondente (Câmaras ou Conselho Pleno), expor o equívoco no colegiado
indicado, para aprovação simples da maioria dos presentes.
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Art. 36 – Surpreendido erro evidente, de fato ou de direito, em decisão adotada em
qualquer das Câmaras ou no Conselho Pleno, caberá ao respectivo presidente anunciá-lo no
âmbito próprio , para que a correção, aprovada pela maioria simples dos presentes, seja
promovida pelo relator da matéria.
Neste caso, não haveria a necessidade de manutenção do parágrafo único do
mesmo artigo, no projeto.
II - VOTO DO RELATOR
A vista do exposto, vota o relator no sentido da alteração do Projeto do Regimento do
Conselho Nacional de Educação, do seguinte modo:
a) o art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de
Educação Básica e da Educação Superior, terá atribuições normativas,
deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, de
forma a assegurar a participação da Sociedade no aperfeiçoamento da
educação nacional".
O texto repete o art. 7º da Lei nº 9.131/95.
b) no art. 33 e seu parágrafo 4º, é suprimida a expressão "do Conselho Pleno e",
ficando a seguinte redação:
"Art. 33 - As decisões das Câmaras poderão ser objeto de interposição de
recurso pela parte interessada ao Conselho Pleno, dentro do prazo de trinta
dias, contados da divulgação da decisão, mediante comprovação de manifesto
erro de fato ou de direito quando do exame da matéria.
..........................................................................................................
§ 4º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como
instrumento de divulgação das discussões das Câmaras as súmulas de
pareceres publicadas mensalmente, ao termino de cada reunião ordinária, das
quais constarão:
(Os incisos não são alterados)
c) são suprimidos os parágrafos 8º e 9º, o primeiro, por que o caput do artigo já faz a
indicação nele repetida e o segundo, porque não haverá recurso ao Conselho Pleno, de suas
próprias decisões.
d) o art. 36 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 36 –Surpreendido erro evidente, de fato ou de direito em decisão das
Câmaras ou do Conselho Pleno, independentemente de recurso da parte,
caberá ao respectivo presidente anunciá-lo no âmbito próprio para que a
correção, aprovada pela maioria simples dos presentes, seja promovida pelo
relator da matéria.”
e) é suprimido o parágrafo único do projeto, por ser desnecessário.
Sub censura
Brasília, 06 de julho de 1999.
Ulysses de Oliveira Panisset
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Relator
III - DECISÃO DO CONSELHO
O Conselho Pleno acompanha o voto do Relator.
Plenário, 06 de julho de 1999.
Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente
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REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Capítulo I
Da Natureza e das Finalidades
Art. 1º - O Conselho Nacional de Educação – CNE, composto pelas Câmaras de Educação Básica
e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de
Estado da Educação, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação
nacional e, especificamente:
I – subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;
II – manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;
III – assessorar o Ministério da Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas
para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes
níveis e modalidades;
IV – emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou
quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação;
V – manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;
VI – analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no
que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;
VII – analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao Ministério da
Educação;
VIII – promover seminários sobre os grandes temas da educação brasileira;
IX – elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação.
Capítulo II
Da Composição e Atribuições
Art. 2º - A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior são constituídas, cada
uma, por doze conselheiros, nomeados pelo Presidente da República, dentre os quais são membros natos,
na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental do Ministério da Educação, e na
Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior do mesmo Ministério.
§ 1º - O termo de investidura de cada Conselheiro será assinado na data da posse, perante o
Presidente do Conselho Nacional de Educação.
§ 2º - Ocorrendo vaga, antes da conclusão de mandato, a nomeação do substituto far-se-á para
completar o mandato do substituído, obedecidas a legislação e as normas vigentes.
Art. 3º - As Câmaras emitirão pareceres e deliberarão, privativa e autonomamente, sobre os
assuntos e elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recuso ao Conselho Pleno.
Art. 4º – São atribuições da Câmara de Educação Básica, com competência terminativa, nos
termos do art. 3º:
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I – examinar problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do
ensino médio e profissional, oferecendo sugestões para a sua solução;
II – analisar e emitir parecer sobre os procedimentos e resultados dos processos de avaliação dos
diferentes níveis e modalidades;
III – deliberar sobre diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação;
IV – oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação, observada sua
repercussão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e acompanhar-lhe a execução no âmbito de sua
competência;
V – assessorar o Ministro de Estado da Educação em todos os assuntos relativos à educação
básica;
VI – manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação;
VII – analisar as questões relativas à educação básica.
Art. 5º – São atribuições da Câmara de Educação Superior, com competência terminativa, nos
termos do art. 3º:
I – examinar problemas da educação superior, oferecendo sugestões para a sua solução;
II – analisar e emitir parecer sobre os procedimentos e resultados dos processos de avaliação da
educação superior;
III – oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação, observando sua
repercussão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e acompanhar-lhe a execução no âmbito de sua
competência;
IV – deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação, para os cursos
de graduação;
V – deliberar, com base em relatórios e avaliações encaminhados pelo Ministério da Educação,
sobre o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como
sobre autorização daqueles oferecidos por instituições não universitárias;
VI – deliberar, com base em relatórios e avaliações encaminhados pelo Ministério da Educação,
sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódicos de universidades e de instituições
isoladas de educação superior;
VII – deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de
educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino;
VIII – deliberar, com base em relatórios resultantes da avaliação de cursos, elaborados pelo
Ministério da Educação, sobre o reconhecimento periódico dos cursos de mestrado e doutorado;
IX – analisar as questões concernentes à aplicação da legislação relativa à educação superior.
X – assessorar o Ministro de Estado da Educação nos assuntos relativos à educação superior,
oferecendo sugestões de critérios e procedimentos para o reconhecimento de cursos, avaliação,
credenciamento e recredenciamento de instituições;
Parágrafo único – As atribuições a que se referem os incisos “V” , “VI” e “VII” deste artigo, poderão
ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal, e o recredenciamento a que se
refere o inciso “V” poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações.
Capítulo III
Da Eleição dos Presidentes do Conselho e das Câmaras
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Art. 6º - O Conselho Nacional de Educação será presidido por Conselheiro eleito por seus pares
para mandato de dois anos, vedada a escolha de membros natos e a reeleição para o período
imediatamente subseqüente.
Parágrafo único – A eleição far-se-á por escrutínio, com tantas votações quantas necessárias para
a obtenção de maioria simples dos presentes, adiando-se a votação quando não obtido o quorum de dois
terços do Colegiado.
Art. 7º - Cada Câmara elegerá um Presidente e um Vice-Presidente, para mandato de um ano,
permitida uma única reeleição imediata e vedada a escolha de membro nato.
§ 1º - A eleição será efetivada por escrutínio, com tantas votações quantas necessárias para a
obtenção de maioria simples dos presentes, adiando-se a votação quando não for verificado quorum de
dois terços do colegiado respectivo.
§ 2º - Na falta ou no impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, o membro mais idoso
assumirá a direção dos trabalhos da Câmara.
Art. 8º - Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho o cargo será exercido pelos
Presidentes de Câmaras, alternadamente, com base no calendário das reuniões ordinárias.
§ 1º - Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho e do Presidente da Câmara ao qual
caiba a sua substituição, a presidência será assumida pelo Presidente de Câmara que estiver presente ou,
na falta de ambos os Presidentes de Câmara, pelo Conselheiro mais idoso.
§ 2º - Verificando-se a vacância do cargo de Presidente do Conselho, caberá ao Presidente de
Câmara mais idoso assumir temporariamente o cargo, convocando eleição para complemento do mandato
interrompido no prazo de 30(trinta) dias, observado o disposto no parágrafo único do Art. 6º.
§ 3º - O exercício das funções de Presidente do Conselho não poderá ser cumulativo com o de
Presidente ou Vice-Presidente de Câmara.
Capítulo IV
Das Atribuições do Presidente do Conselho Pleno
e das Câmaras
Art. 9º – Ao Presidente do Conselho incumbe:
I – presidir, supervisionar e coordenar todos os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas
necessárias à consecução das suas finalidades;
II – presidir e dirigir as sessões do Conselho Pleno;
III – convocar as reuniões e sessões do Conselho Pleno;
IV – estabelecer a pauta de cada sessão plenária;
V – resolver questões de ordem;
VI – exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações a descoberto;
VII – baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das deliberações do Conselho ou
necessárias ao seu funcionamento;
VIII – aprovar o plano de trabalho do Conselho e encaminhar sua proposta orçamentária e seu
relatório anual de atividades ao Ministro de Estado da Educação;
IX – constituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros ou especialistas, para
realizar estudos de interesse ao Conselho Pleno.
X – representar o Conselho.
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Art. 10 – A cada Presidente de Câmara incumbe:
I – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas
necessárias ao cumprimento das suas finalidades;
II – convocar, presidir e dirigir as reuniões e sessões da Câmara;
III – estabelecer a pauta de cada sessão;
IV – resolver questões de ordem;
V – exercer o voto de qualidade, quando houver empate nas votações a descoberto;
VI – baixar portarias e resoluções decorrentes das deliberações da Câmara ou necessárias ao seu
funcionamento;
VII – constituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros ou especialistas, para
realizar estudos de interesse da Câmara;
VIII – articular-se com a Presidência do Conselho para a condução geral dos trabalhos do
Colegiado.
Capítulo V
Das Reuniões e das Sessões
Art. 11 - O Conselho Pleno, composto pelos Conselheiros de ambas as Câmaras, reunir-se-á
ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado
da Educação, por seu Presidente ou em decorrência de requerimento de uma das Câmaras, exigida a
presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - Reunião é o período em que o Conselho Pleno e as Câmaras realizam sessões para
discussão de temas e deliberação de matérias relacionadas com a sua área de atuação, não podendo
haver mais do que duas sessões diárias, para efeito de pagamento de jetons.
§ 2º - O Ministro de Estado da Educação presidirá as sessões do Conselho Pleno e das Câmaras a
que comparecer.
Art. 12 – Cada Câmara reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocada pelo Ministro de Estado de Educação, pelo Presidente do Conselho, por seu
Presidente ou em decorrência de requerimento subscrito pela maioria dos seus membros.
Art. 13 – As reuniões ordinárias do Conselho Pleno e das Câmaras serão realizadas conforme
calendário aprovado em sessão do Conselho Pleno, em data previamente fixada.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, o calendário de reuniões poderá ser alterado, com aprovação
do respectivo plenário.
Art. 14 – A convocação para as sessões do Conselho e das Câmaras será feita por ofício-circular,
assinado pelo Secretário-Executivo, com pelo menos quinze dias de antecedência, por determinação dos
respectivos Presidentes.
§ 1º - Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser
menor, a critério dos Presidentes, mediante as justificações cabíveis.
§ 2º - Com a convocação, será distribuída a pauta da reunião.
§ 3º - A votação sobre assunto não incluído em pauta, assim como a votação em regime de
urgência ou preferência, dependem de aprovação da maioria dos membros presentes.
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Capítulo VI
Dos Direitos e Deveres dos Conselheiros
Art. 15 – A cada membro do Conselho incumbe:
I – estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas pelos
Presidentes do Conselho ou das Câmaras;
II – formular indicações ao Conselho Pleno ou às Câmaras, que lhe pareçam do interesse da
educação;
III – requerer votação de matéria em regime de urgência;
IV – desempenhar outras responsabilidades que lhes competem, na forma da Lei.
Art. 16 – O Conselheiro ausente das reuniões ou sessões previstas no calendário anual ou das
reuniões extraordinárias deverá apresentar justificação fundamentada, por escrito, para apreciação e
deliberação do Conselho Pleno ou das Câmaras, conforme o caso.
§ 1º - Ressalvados os casos justificados, perderá o mandato o Conselheiro que num período de
doze meses não comparecer a três reuniões mensais consecutivas ou a seis alternadas.
§ 2º - Será considerado ausente o conselheiro que faltar a mais de um terço das sessões de uma
mesma reunião.
§ 3º - O Conselheiro terá direito ao recebimento de jetons, pelo número de sessões a que
comparecer.
Art. 17 – A perda do mandato de Conselheiro será declarada, por decisão da maioria absoluta dos
membros do Conselho Pleno, e comunicada ao Ministro de Estado da Educação, para tomada das
providências necessárias à sua substituição, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único – A inobservância do disposto no artigo 12 por parte de membro nato será
também comunicada pelo Presidente do Conselho, na forma indicada neste artigo, para as providências
administrativas cabíveis.
Capítulo VII
Do Funcionamento
Seção I
Do Conselho Pleno e das Câmaras
Art. 18 – O Colegiado, por seu Conselho Pleno e por suas Câmaras, manifesta-se por um dos
seguintes instrumentos:
I - Indicação – ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros, contendo sugestão justificada
de estudo sobre qualquer matéria de interesse do CNE;
II - Parecer – ato pelo qual o Conselho Pleno ou qualquer das Câmaras pronuncia-se sobre matéria
de sua competência;
III - Resolução – ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem observadas
pelos sistemas de ensino sobre matéria de competência do Conselho Pleno ou das Câmaras.
§ 1º - Aprovada uma indicação, independentemente do mérito da proposição, será designada
comissão para estudo da matéria e conseqüente parecer.
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§ 2º - As deliberações finais do Conselho Pleno e das Câmaras dependem de homologação do
Ministro de Estado da Educação.
§ 3º - O Ministro de Estado da Educação poderá devolver, para reexame, deliberação que deva ser
por ele homologada.
Art. 19 – Na distribuição das matérias os Presidentes do Conselho e das Câmaras observarão,
juntamente com a ordem cronológica de entrada, preferencialmente, a seguinte ordem de prioridades:
I. I - consultas do Ministro de Estado da Educação;
II. II - questões relativas a normas que afetem os sistemas de educação;
III. III- questões relativas a procedimentos que afetem o processo decisório no âmbito do próprio
colegiado.
§ 1º - A relevância ou urgência de outros assuntos, não referidos neste artigo, será decidida pelo
Conselho Pleno ou pelas Câmaras, conforme o caso.
§ 2º - A Câmara de Educação Superior, atendido o disposto no caput deste artigo, observará,
ainda, preferencialmente, a seguinte ordem de prioridades:
I - reconhecimento periódicos de habilitações e de cursos de graduação;
II - reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado;
III - credenciamento e recredenciamento periódico de instituições de ensino superior, inclusive
universidades;
IV - autorização de novas habilitações, de cursos de graduação e aumento ou redistribuição de
vagas em cursos existentes;
Art. 20 – As Câmaras decidirão, privativa e autonomamente, sobre os assuntos a elas pertinentes.
Art. 21 – Os pareceres serão apresentados à deliberação por relator designado pelo Presidente do
Conselho ou da Câmara.
§ 1º - A critério do Conselho Pleno ou de cada Câmara, a designação do Relator poderá decorrer
de sorteio ou da respectiva competência sempre que a natureza da matéria assim o recomendar.
§ 2º - No Conselho Pleno, quando o processo tiver origem numa das Câmaras, será Relator o
mesmo Conselheiro que houver relatado o processo anteriormente, salvo se ausente, caso em que o
parecer será apresentado por Conselheiro que tenha participado da sessão na qual a matéria houver sido
examinada, segundo designação do respectivo Presidente.
§ 3º -
O Relator poderá determinar diligência, por despacho, com prazo determinado, com
encaminhamento à instituição ou ao órgão do Ministério da Educação responsável pelo relatório original,
para as providências indicadas.
§ 4º - Não sendo atendidas as diligências do Relator, no prazo fixado, o processo retornará ao
Conselho para decisão final.
Art. 22 – As sessões do Conselho Pleno serão ordinariamente públicas e as das Câmaras
ordinariamente privativas de seus membros, exceto mediante deliberação dos respectivos plenários.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 23 – Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na seqüência indicada:
I – aprovação da ata da reunião anterior;
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II – expediente;
III – apresentação, discussão e votação dos pareceres.
Art. 24 - Durante a discussão da ata os Conselheiros poderão apresentar emendas, oralmente ou
por escrito.
§ 1º - Encerrada a discussão, a ata será posta em votação, sem prejuízo de destaques.
§ 2º - Os destaques, se solicitados, serão discutidos e a seguir votados.
Art. 25 - No expediente serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos Conselheiros
inscritos.
§ 1º - Cada conselheiro terá a palavra por três minutos, improrrogáveis, não sendo admitidos
apartes.
§ 2º - A matéria apresentada no expediente não será objeto de votação, exceto se requerida para
inclusão na pauta e para tanto aprovada.
Art. 26 – Na apresentação, discussão e votação dos pareceres, serão observados os seguintes
procedimentos:
I – a votação será por escrutínio em decisão sobre qualquer matéria, requerida por Conselheiro,
justificadamente, e deferida pela Presidência;
II – a votação será a descoberto nos demais casos, podendo ser nominal, se requerida por
Conselheiro;
III – qualquer Conselheiro poderá apresentar seu voto, por escrito, para que conste da ata e do
parecer votado;
IV – a votação poderá ser feita por meios eletrônicos;
VI – o resultado constará de ata, indicando o número de votos favoráveis, contrários e as
abstenções.
Art. 27 – A pauta poderá ser alterada por iniciativa do Presidente ou por solicitação de Conselheiro,
se deferida pela mesa.
§ 1º - Nas discussões dos pareceres, os Conselheiros terão a palavra por três minutos, prorrogáveis
por mais dois minutos, a critério do Presidente.
§ 2º - Serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedidos pelo orador,
descontados de seu tempo e vedadas as discussões paralelas.
§ 3º - Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamento da
votação.
Art. 28 - O quorum para votação nas sessões do Conselho Pleno e das Câmaras, será o da
maioria simples dos seus membros.
§ 1º - A abstenção ou o voto em branco não altera o quorum de presença.
§ 2º - O Conselheiro poderá declarar-se impedido de participar da discussão e votação sendo,
neste caso, computada sua presença para efeito de quorum.
§ 3º - O Conselheiro poderá declarar voto em separado, por escrito.
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Art. 29 – Do que se passar nas sessões o Secretário lavrará ata sucinta, submetida à aprovação do
Conselho Pleno ou da Câmara, conforme o caso, sendo assinada pelos respectivos Presidentes e membros
presentes.
§ 1º - Da ata constarão:
I – a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;
II – os nomes dos Conselheiros presentes, bem como os dos que não compareceram, consignado,
a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;
III – a discussão, porventura havida, a propósito da ata da sessão anterior, a votação desta e as
retificações eventualmente encaminhadas à mesa, por escrito;
IV – os fatos ocorridos no expediente;
V – a síntese dos debates, as conclusões sucintas dos pareceres e o resultado do julgamento de
cada caso constante da ordem do dia, com a respectiva votação;
VI – os votos declarados por escrito;
VII – as demais ocorrências da sessão.
§ 2º - Pronunciamentos pessoais de Conselheiros poderão ser anexados à ata, quando assim
requeridos, mediante apresentação por escrito.
Art. 30 – Os Presidentes do Conselho e das Câmaras poderão retirar matéria de pauta:
I – para instrução complementar;
II – em razão de fato novo superveniente;
III – para atender a pedido de vista;
IV – mediante requerimento do Relator ou de Conselheiro.
Art. 31 – Quando entender necessário, uma Câmara poderá solicitar a audiência de outra ou, se
julgar relevante a matéria, submeter ao Conselho Pleno processo de sua competência terminativa.
Seção III
Do Pedido de Vista
Art. 32 – Qualquer Conselheiro terá direito a pedido de vista de processo incluído na pauta de uma
sessão, do Conselho Pleno ou da respectiva Câmara, desde que antes da votação.
§ 1º - A Matéria retirada de pauta em atendimento a pedido de vista deverá ser incluída com
preferência na reunião subseqüente.
§ 2º - O Conselheiro poderá justificadamente requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do
pedido de vista, cabendo a decisão ao Conselho Pleno ou à Câmara onde o processo estiver tramitando.
§ 3º - Nas deliberações que envolvam pedidos de vistas terá precedência o voto do relator do
processo.
Capítulo VIII
Do Direito de Recurso
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Art. 33 - As decisões das Câmaras poderão ser objeto de interposição de recurso pela parte
interessada ao Conselho Pleno, dentro do prazo de trinta dias, contados da divulgação da decisão,
mediante comprovação de manifesto erro de fato ou de direito quanto ao exame da matéria.
§ 1º - Considera-se que ocorreu erro de fato quando, comprovadamente, na análise do pleito
constante do processo não foram apreciadas todas as evidências que o integravam.
§ 2º - Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na análise do pleito
constante do processo não foram utilizadas a legislação e normas conexas aplicáveis ou quando,
comprovadamente, na tramitação do processo não foram obedecidas todas as normas que a esta se
aplicavam.
§ 3º - O termo inicial do prazo para a interposição de recurso pela parte interessada será a data da
publicação da decisão no Diário Oficial da União.
§ 4º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como instrumento de divulgação
das decisões das Câmaras as súmulas de pareceres publicadas mensalmente, ao término de cada reunião
ordinária, das quais constarão:
I – número do processo e do respectivo parecer;
II – identificação da parte interessada;
III – síntese da decisão do Conselho Pleno ou da Câmara.
§ 5º - Em caso de decisões cuja tramitação seja considerada, pelo Conselho Pleno ou pelas
Câmaras, de caráter urgente, o instrumento de divulgação será a correspondência registrada enviada à
parte interessada, sem prejuízo da divulgação prevista no parágrafo 4º deste artigo.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para interposição de recurso será de trinta dias,
contados da data de postagem da correspondência enviada à parte interessada.
§ 7º - Processo cuja decisão for contrária a pleito apresentado permanecerá no Conselho à
disposição da parte interessada até o vencimento do prazo para interposição de recurso, após o que será
submetido à homologação ministerial.
Art. 34 – Nos casos previstos no art.33, o processo será distribuído a novo Relator.
§ 1º - Recursos ao Conselho Pleno serão relatados por qualquer de seus membros.
§ 2º - Serão indeferidos, de plano, pelo Presidente do Conselho, os recursos que importem simples
reexame do processo ou cumprimento tardio de formalidade prevista no processo inicial.
§ 3º - É vedada a interposição de recurso de decisão referente a recurso anterior.
Art. 35 – Na apreciação de recurso o Relator designado deverá ter presente a jurisprudência
adotada pelo Conselho.
Parágrafo único – Parecer que não observar o disposto no caput deste artigo deverá conter
pormenorizada exposição que justifique a mudança de orientação da jurisprudência.
Art. 36 – Surpreendido erro evidente, de fato ou de direito, em decisão das Câmaras ou do
Conselho Pleno, independentemente de recurso da parte, caberá ao respectivo presidente anunciá-lo no
âmbito próprio para que a correção, aprovada pela maioria simples dos presentes, seja promovida pelo
relatora da matéria.
Capítulo IX
Da Organização Administrativa
Seção I
Da Secretaria Executiva do Conselho
CP099.doc/Julho/99 - SED
Art. 37 – O Conselho Nacional de Educação disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada ao
seu Presidente, com a seguinte estrutura:
I – Coordenação de Apoio ao Colegiado, composta de:
a) Serviço de Apoio Operacional;
b) Serviço de Apoio Técnico;
c) Serviço de Editoração e Documentação.
II – Divisão de Apoio Administrativo, constituída de:
a) Serviço de Atividades Auxiliares;
b) Serviço de Protocolo e Arquivo.
Art. 38 – A Secretaria Executiva do Conselho terá como finalidades:
I – assegurar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do colegiado;
II – garantir meios necessários à articulação com órgãos técnicos e administrativos do Ministério da
Educação, na esfera de sua competência;
III – promover a elaboração da proposta orçamentária, a ser submetida pelo Presidente ao
Conselho Pleno, para aprovação e encaminhamento aos órgãos próprios da Administração Federal.
IV – executar todos os demais serviços, compatíveis com a qualificação de seus integrantes,
determinados pelo Presidente do Conselho.
Art. 39 – A Secretaria Executiva do Conselho será dirigida por um Secretário Executivo, nomeado
pelo Ministro de Estado da Educação, ouvido o Presidente do CNE.
§ 1º - A Coordenação de Apoio ao Colegiado será dirigida por um Coordenador.
§ 2º - A Divisão de Apoio Administrativo e os Serviços serão dirigidos pelos respectivos chefes.
§ 3º - O ocupante de qualquer dos cargos previstos neste artigo será substituído, em seu
afastamento ou impedimento regulamentar, por servidor previamente designado, na forma da legislação
específica.
Seção II
Do Secretário-Executivo
Art. 40 – Ao Secretário-Executivo do Conselho incumbe:
I – assessorar o Presidente do Conselho na fixação de diretrizes e nos assuntos de sua
competência;
II – adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao Conselho;
III – supervisionar a execução orçamentária e financeira dos planos, programas e projetos
administrativos;
IV – decidir ou opinar sobre assuntos de sua competência;
V – baixar atos administrativos necessários à execução dos trabalhos do Conselho.
Seção III
Dos Coordenadores e Chefes
CP099.doc/Julho/99 - SED
Art. 41 – Aos Coordenadores, Chefes de Divisão e de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente:
I – informar sobre assuntos pertinentes à unidade;
II – elaborar e submeter ao chefe imediato relatório das atividades executadas pela unidade;
III – alocar os servidores em exercício na unidade e promover a adequada distribuição dos
trabalhos;
IV – praticar atos de administração necessários à execução de sua atividades;
V – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo do Conselho.
Seção IV
Da Coordenação de Apoio ao Colegiado
Art. 42 – À Coordenação de Apoio ao Colegiado compete coordenar, orientar e supervisionar as
atividades de apoio operacional, técnico, de editoração e documentação.
Subseção I
Do Serviço de Apoio Operacional
Art. 43 – Ao Serviço de Apoio Operacional compete:
I – promover o apoio administrativo, necessário às reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
II – divulgar a pauta das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
III – secretariar as reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
IV – lavrar as atas das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
V – manter controle dos processos distribuídos aos Conselheiros;
VI – manter o controle da numeração de atos e pareceres do Conselho Pleno e das Câmaras;
VII – preparar o encaminhamento de pareceres aprovados aos respectivos órgãos do Ministério da
Educação;
VIII – preparar processos concluídos, para fins de arquivamento;
IX – dar suporte administrativo à realização de eventos de intercâmbio entre o Conselho e os
sistemas de ensino.
Subseção II
Do Serviço de Apoio Técnico
Art. 44 – Ao Serviço de Apoio Técnico compete:
I – promover o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho Pleno e das Câmaras;
II – analisar os processos quanto à forma, antes de serem distribuídos aos Conselheiros para
exame e parecer;
III – proceder, preliminarmente, à revisão técnica dos pareceres aprovados pelo Conselho Pleno e
pelas Câmaras;
CP099.doc/Julho/99 - SED
IV – manter atualizado o Cadastro Geral das Instituições de Ensino Superior do país;
V – selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao ensino, inclusive com vistas à
publicação na revista “Documenta”;
VI – fornecer às unidades do Conselho e aos demais interessados, informações referentes à
atuação do Colegiado;
Subseção III
Do Serviço de Editoração e Documentação Art. 45 – Ao Serviço de Editoração e Documentação compete:
I – revisar, compor, publicar e divulgar a revista “Documenta” e outras publicações do Conselho;
II – compor e revisar o material destinado a publicação;
III – catalogar e classificar documentos pertinentes à legislação do ensino;
IV – preservar o acervo documental do Conselho;
V – organizar o cadastro para distribuição das publicações.
Seção V
Da Divisão de Apoio Administrativo Art. 46 – À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I – prestar apoio técnico à Secretaria-Executiva;
II – preparar os atos a serem baixados pelo Secretário-Executivo ou pelo Presidente;
III – manter controle dos expedientes que são protocolados no Conselho;
IV – manter controle dos atos homologatórios do Ministro de Estado da Educação, nos processos
apreciados pelo Conselho;
V – informar e distribuir o expediente às demais unidades do Conselho;
VI – coordenar as atividades de protocolo, arquivo e demais serviços auxiliares.
Subseção I
Do Serviço de Atividades Auxiliares
Art. 47 – Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete:
I – organizar e manter atualizado o cadastro relativo às atividades funcionais dos servidores e dos
Conselheiros;
II – divulgar, no âmbito do Conselho, informações sobre legislação, atos e instruções, em matéria
de valorização de recursos humanos;
III – manter controle da movimentação e da utilização de bens patrimoniais que estejam sob a
responsabilidade do Conselho;
IV – adotar providências administrativas para a realização das reuniões do Conselho Pleno e das
Câmaras;
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V – controlar as atividades de reprografia, zelando pela manutenção e correta utilização dos
equipamentos;
VI – desempenhar as atividades relacionadas com pessoal, material, execução orçamentária e
financeira.
Subseção II
Do Serviço de Protocolo e Arquivo
Art. 48 – Ao Serviço de Protocolo e Arquivo compete:
I – receber, conferir, registrar e distribuir os processos, bem como expedir a correspondência oficial;
II – controlar e zelar pela segurança dos processos arquivados;
III – atender a pedidos de informação sobre a tramitação de processos e documentos.
Capítulo X
Das Disposições Gerais
Art. 49 – Os membros do Conselho Nacional de Educação escolherão, na primeira sessão plenária
após a sua posse, a Câmara que dará início ao sistema de rotatividade previsto no artigo 8º deste
Regimento, para substituição do Presidente do Conselho, em suas ausências.
Art. 50 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão
solucionadas pelo Conselho Pleno.