Fundeb permite a valorização dos profissionais de educação básica |
Somos mais de 1.200 funcionários atendentes de educação II onde apesar de termos sido admitidos por concurso público o qual constava em seu edital ser necessário para a atribuição do cargo em questão ter magistério, ou seja, ter capacitação para estar a frente do desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade
Estamos passando por uma triste realidade
Realidade esta que a todo instante procura nos desqualificar, nos rebaixar apenas por dois motivos :Os atendentes da educação II fazem parte do quadro administrativo e a nomenclatura atendente de educação II não visa ser nem suporte pedagógico dos docentes segundo carta aberta enviada aos atendentes.
Se o que fazemos dentro de uma creche mesmo não estando em sala de aula não é além de assistencialista um suporte pedagógico, O QUE SOMOS ENTÃO ???
ONDE ENTÃO NOS ENQUADRAMOS ???
CONTINUAMOS A FAZER PARTE DA VELHA GUARDA DA CRECHE ASSISTENCIALISTA APENAS?
NOSSAS CRECHES AINDA NÃO ESTÃO DENTRO DO CARÁTER EDUCATIVO?
Não temos tantos certificados, nem graduações como muitos tem acreditamos dentro de uma Secretaria de Educação, mais; apesar de sermos capacitadas para exercemos o cargo continuamos procurando nos aperfeiçoar , pesquisamos e como cidadãos assim como somos conhecedores de nossos deveres, também procuramos conhecermos nossos direitos dentro da lei .
Quando a lei maior da educação do país LDB Lei de Diretrizes e Bases da Educação foi sancionada em 20 de dezembro de 1996. Estabelecendo que crianças de 0 a 6 anos tinham assegurado o direito á educação em creches e pré - escolas foi realmente um marco histórico de grande importância para a educação infantil em nosso país.
Perguntamos então :
- Com estas mudanças as creches não deixam de ser apenas assistencialistas e se tornam parceiras deste desenvolvimento integral da criança na faixa etária de 0 a 6 anos onde torna – se imprescindível a indissociabilidade das funções de educar e cuidar ? (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
- Esta mesma lei não estabelece normas e diretrizes que garantam o caráter educativo da creches e pré – escolas e sua inserção real nos sistemas de ensino, especialmente nas creches que, como é sabido, têm – se caracterizado mais por seu caráter assistencial que pelo educativo?
- Se os atendentes de educação não são vistos pela nossa própria secretaria de Educação nem como suporte pedagógicos porque então no decorrer do concurso segundo o edital foi estipulado a necessidade de ter o magistério, ter a capacitação para trabalhamos com nossas crianças ?
Pelo que entendemos este pedido deveria vir de encontro as novas propostas da lei que rege a educação LDB onde
Define o Art. 62 que a “formação de docentes para atuar na educação básica far – se á em nível superior , em curso de licenciatura , de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admita para formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal” visando mais do que o assistencialismo dentro da creche, VISANDO O CARÁTER EDUCATIVO primordial nesta faixa etária!
SEGUNDO A FUNDEB A MESMA QUE PAGA NOSSOS HOLERITES
7.2. Quais são os profissionais do magistério que podem ser remunerados com a parcela de 60%
do Fundeb?
De acordo com o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, são considerados profissionais do magistério
aqueles que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício
da docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica.
Para que possam ser remunerados com recursos do Fundeb esses profissionais deverão atuar na
educação básica pública, no respectivo âmbito de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme
estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.
É importante destacar que a cobertura destas despesas poderá ocorrer, tanto em relação aos
profissionais integrantes do Regime Jurídico Único do Estado ou Município, quanto aos regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, além daqueles que se encontram, formal e legalmente,
contratados em caráter temporário, na forma da legislação vigente.
No grupo dos profissionais do magistério estão incluídos todos os profissionais da educação
básica pública, sem distinção entre professor de jovens e adultos, da educação especial, da educação
indígena ou quilombola e professor do ensino regular. Todos os profissionais do magistério que estejam
em efetivo exercício na educação básica pública podem ser remunerados com recursos da parcela dos
60% do Fundeb, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios,
conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.
Além do exposto, a Resolução nº 01/2008 do Conselho Nacional de Educação considera que, dos
profissionais que dão suporte pedagógico direto à atividade de docência, são considerados profissionais
do magistério, para fins de recebimento da parcela dos 60%, somente os licenciados em Pedagogia, ou os
formados em nível de pós-graduação e os docentes designados nos termos de legislação e normas do
respectivo sistema de educação.LEMBREMOS AQUI ...
As creches não deixam de ser apenas assistencialistas e se tornam parceiras deste desenvolvimento integral da criança na faixa etária de 0 a 6 anos onde torna – se imprescindível a indissociabilidade das funções de educar e cuidar ? (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
Somos pagos pela fundeb e este repasse e todos os direitos que deveriamos ter serve apenas como uma contagem de cabeças???
Dentre as atribuições das atendentes de educação II destaco algumas a seguir:
Pergunto:
XXI. desenvolver atividades de estimulação com as crianças de Berçário I e II, em qualquer momento que esteja em contato;
XXIII. planejar e desenvolver atividades de recreação com as crianças;
XXIV. estabelecer como prioridade do seu trabalho o desenvolvimento da individuação, da auto-estima e da segurança emocional da criança;
XXV. oferecer satisfação às necessidades básicas afetivas e intelectuais da criança;
XXVI. estimular a comunicação da criança nas suas mais diversas manifestações: corporal, musical, plástica e verbal;
Por favor, se estas atribuições que temos dentre tantas outras não estão dentro de um planejamento e pré elaboração para trabalharmos com nossos pequenos alunos mesmo sendo dentro de uma unidade de creche , se as mesmas atribuições não demonstram um trabalho ou um suporte pedagógico oferecido para realizarmos o pleno desenvolvimento , cognitivo ,enfim, então ...
Me perdoem, mas, há algo muito obscuro manipulando esta questão...
Sem mais...